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Como funciona a tributação de stock options no Brasil? Desvendando o modelo

Os planos de stock options já fazem parte da rotina de muitas empresas. Também conhecidos como SOPs, trata-se de um dos principais tipos de incentivo de longo prazo (ILP) para atrair e reter talentos. Porém, uma das maiores dúvidas está em como funciona a tributação das stock options no Brasil.

A atratividade dos Stock Options Plans – tanto para a empresa quanto para o colaborador – é inegável. Alinha os interesses de longo prazo rumo ao crescimento da organização, do qual todos se beneficiam.

O que não é nem um pouco claro, ao menos no Brasil, são os impactos tributários da sua utilização. Isso porque a legislação brasileira não diz quase nada sobre a natureza ou a tributação desses planos. A única exceção é o artigo 33 da Lei nº 12.973/14.

Segundo o instrumento, é permitido às empresas deduzir do lucro real as despesas incorridas com o exercício das stock options, correspondentes à diferença entre o valor justo das ações na data de exercício e o preço pago pelo titular, para fins de IRPJ e CSLL.

Assim, os principais pontos de discussão giram em torno de quais os tributos incidentes sobre as opções de compra de ações e o seu momento de pagamento. Neste artigo, responderemos de forma didática as suas dúvidas sobre o assunto. Acompanhe a leitura!

 

Stock options: a tributação depende da natureza dos valores

A resposta para a questão sobre como funciona a tributação das stock options não é simples. Porém, a definição da natureza da remuneração – se é trabalhista ou mercantil – é justamente o que impacta os tributos incidentes.

De um lado, a Receita Federal defende a natureza remuneratória das stock options, tratando-as como salário. Sendo assim, estão sujeitas à contribuição previdenciária e trabalhista, além do IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física) anual com alíquota de até 27,5% – que deve ser retido na fonte pela empresa.

Do outro, os contribuintes – empresas e funcionários – defendem a natureza mercantil das opções. Assim, estão sujeitas apenas ao imposto de renda sobre eventual ganho de capital apurado na venda das ações exercidas – com alíquotas de 15% a 22,5%.

Abaixo, confira um quadro explicativo para facilitar o entendimento do atual cenário de tributação das stock options:

 

Imposto de renda Contribuições previdenciárias Encargos trabalhistas Momento de tributação
Tributação como natureza remuneratória Entra no IRPF anual com tributação entre 0% e 27,5% a depender dos rendimentos totais anuais acumulados.

A empresa é responsável pela retenção na fonte.

  • INSS de 20%
  • RAT entre 1% e 3%
  • Contribuições “de terceiros”.

Empresas no Simples Nacional estão sujeitas a regras diferentes.

  • FGTS de 8%;
  • 13º salário;
  • Provisões de férias;
  • Salário Educação de 2,5%.
Geralmente no exercício da opção de compra de ações, embora haja argumentos a favor da tributação apenas na venda das ações.
Tributação como natureza mercantil IRPF – ganho de capital de 15%, podendo chegar a 22,5% Não há. Não há. Apenas na venda das ações, com apuração do ganho de capital.

 

Os dois lados da moeda e o possível caminho sobre os impostos

O argumento da Receita aponta que as stock options, ao serem exercidas, representam um acréscimo patrimonial imediato ao beneficiário, independentemente de sua realização em dinheiro.

Essa adição, por sua vez, decorre diretamente da relação de trabalho entre o beneficiário e a empresa, já que as opções são exclusivas a colaboradores e executivos, que possuem privilégios maiores que os oferecidos no mercado. Dessa forma, a renda tributável corresponderia à diferença entre o valor de mercado das ações na data do exercício e o preço pago pelo beneficiário para adquiri-las.

os contribuintes argumentam que o exercício das stock options representa apenas uma potencial expectativa de retorno financeiro. Ou seja, ainda dependerá da efetiva venda das ações para realmente significar um aumento de patrimônio.

O potencial retorno, por sua vez, não decorre diretamente da relação de trabalho. Depende das condições de mercado e do desenvolvimento econômico da empresa, que pouco guardam relação com o desempenho específico do colaborador.

Além disso, os contribuintes ainda defendem três pontos para enquadrar as stock options como natureza mercantil. Confira a seguir.

  1. O direito de adquirirem ações não tem retorno garantido já que estão sujeitas aos riscos de valorização e desvalorização de mercado.
  2. A adesão ao plano é facultativa.
  3. O exercício das opções demanda efetivo desembolso financeiro pelo beneficiário, o que as diferencia do salário em sua concepção original.

Dessa forma, mesmo sem uma posição definitiva, há um caminho desenhado para o futuro da tributação, conforme mostra a tabela abaixo.

 

Imposto de renda Contribuições previdenciárias Encargos trabalhistas Momento de tributação
Jurisprudência atual No CARF, prevalece a tese da natureza remuneratória. Na Justiça Federal, ainda não há jurisprudência consolidada, embora pareça haver maioria a favor da natureza mercantil. Maioria a favor da natureza mercantil, inclusive com precedentes do TST. Nos precedentes a favor da natureza remuneratória, prevalece a tributação no momento do exercício.

 

Precedentes da tributação de stock options tem favorecido o contribuinte

Mesmo sem uma direção consolidada, é possível enxergar um maior favorecimento à tese mercantil dos contribuintes nos precedentes do Judiciário. A Justiça Trabalhista já se manifestou diversas vezes pela não caracterização das stock options como salário, não sujeitas, portanto, às verbas trabalhistas – 13º, férias, FGTS, etc.

Já a discussão sobre os encargos previdenciários e tributários – IRPF, INSS, etc – corre na Justiça Federal, seguindo critérios jurídicos diferentes da Trabalhista. Apesar de ainda haver divergências significativas nos Tribunais Regionais Federais, há um favorecimento à tese dos contribuintes.

O fato foi comprovado por um recente levantamento feito pelo escritório Mattos Filho. Os dados apontam que 77% das pouco mais de cem decisões localizadas em primeira e segunda instâncias são favoráveis a trabalhadores e empresas. Contudo, vale ressaltar que a questão só será melhor pacificada após decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Vale lembrar que, em 2022, uma decisão da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reforçou o favorecimento aos contribuintes. O CARF decidiu isentar a cobrança de contribuição previdenciária sobre o plano de stock options da Gerdau, considerando a opção de compra de ações oferecida pela empresa como uma transação mercantil, afastando a necessidade de tributação.

Já em 2023, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) está prestes a julgar a forma de tributar stock options. Ainda não foi divulgada oficialmente a data para a análise pelos ministros, mas o assunto deverá ganhar novos capítulos – quem sabe uma definição – em breve.

É importante ressaltar que a maioria dos precedentes judiciais e administrativos tratam de planos de stock options implementados por companhias de capital aberto. Nelas, as ações costumam dispor de grande liquidez, diferentemente do que ocorre com as startups, em que as oportunidades de liquidez são muito menores e os riscos de insucesso do empreendimento muito maiores – o que, a princípio, favorece o enquadramento da natureza mercantil.

Quer saber mais sobre o assunto? Acesse nosso Guia de Stock Options no Brasil e descubra tudo sobre o modelo.

Guia de Stock Options no Brasil

 

Boas práticas para minimizar o risco de natureza remuneratória

Apesar da instável jurisprudência sobre o tema, alguns aspectos específicos do plano de stock options podem afastá-lo da caracterização remuneratória das opções:

  • Onerosidade: é fundamental que o preço de exercício estabelecido não seja irrisório – na verdade, quanto menor a diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado das ações na data da outorga, menor o risco tributário.
  • Risco de mercado: o lucro a ser realizado pelo beneficiário deve estar sujeito a variações de mercado, ou seja, não pode haver retorno garantido pela empresa.
  • Voluntariedade: o beneficiário não pode ser obrigado a aderir ao plano – deve ser uma política empresarial de adesão facultativa.

Nesse mesmo sentido, existem algumas práticas que devem ser evitadas caso se busque a caracterização mercantil das opções:

  • Habitualidade das outorgas: as outorgas devem ser realizadas de forma espaçada e eventual, pois a realização de outorgas frequentes para um mesmo colaborador as assemelha à natureza salarial.
  • Vesting por metas: a previsão de metas, especialmente individuais, indica um caráter retributivo pelo trabalho prestado pelo beneficiário, o que pode caracterizar a natureza salarial.
  • Possibilidade de recompra das ações em caso de saída do colaborador: a possibilidade de recompra pela empresa das ações exercidas diminui o risco de mercado da operação para o beneficiário.

 

O que podemos aprender com a tributação de stock options fora do Brasil

No exterior, a situação tributária das stock options é bem diferente. Isso porque, embora não haja um caminho único adotado pelos países, ao menos há maior clareza sobre a tributação aplicável.

Países como Reino Unido, Estados Unidos e França se destacam na sofisticação do enquadramento tributário dos SOPs. Assim, leva a maiores níveis de adoção desses instrumentos pelas empresas nacionais.

No Reino Unido, por exemplo, as startups podem aderir ao Enterprise Management Incentive (EMI), um dos mais benéficos programas de tributação de SOPs do mundo. Nele, a tributação segue a lógica dos ganhos de capital, ocorrendo apenas na venda das ações, a uma alíquota de 10% – ou 20% caso a venda ocorra menos de um ano depois da outorga.

A empresa, por sua vez, não paga tributos – e ainda pode deduzir as despesas do seu lucro tributado. Para que isso ocorra, no entanto, o preço de exercício deve ser definido a valor de mercado, conforme avaliação da empresa negociada com a Administração Fiscal e Aduaneira do país (HMRC).

Já nos Estados Unidos, as empresas podem estruturar seus SOPs como Incentive Stock Options (ISOs) ou Non-Qualified Stock Options (NSOs). Os ISOs são mais vantajosos ao garantir a tributação como ganho de capital.

Nesse modelo, as alíquotas são de até 20% na venda, desde que a operação ocorra após ao menos um ano do exercício e dois anos da outorga – e não haja diferença significativa entre o preço pago e o valor de mercado das ações na data do exercício. A empresa também não paga tributos e ainda pode deduzir as despesas do seu lucro tributado.

Para determinar o valor de mercado das ações – o fair value –, é necessária a realização dos 409A valuations. Essas avaliações, porém, também podem ser significativamente menores que as praticadas na última rodada de investimentos, a depender da estrutura acionária e da maturidade da empresa.

Mesmo nos EUA, onde há maior clareza jurídica sobre o assunto e um regime mais favorável à empresa e aos colaboradores, o tema ainda gera dificuldades.

Um estudo realizado pela Secfi aponta que os colaboradores de unicórnios que abriram capital nos EUA em 2020 deixaram na mesa quase U$5 bilhões ao não exercerem as suas opções pré-IPO. A maior razão levantada é o alto custo de exercício dessas opções, sendo o “leão” o principal responsável: os tributos compõem 85% dos custos de exercício das stock options.

 

O futuro dos negócios no Brasil passa por mais clareza na tributação

O mais recente esforço de regulamentação tributária das stock options no Brasil foi incluído no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 146/2019, também conhecido como o Marco Legal das Startups. Aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2020, o projeto previa a caracterização remuneratória das opções, sujeitando-as ao pagamento das contribuições previdenciárias e do IRPF de até 27,5% no exercício das opções.

Felizmente, por pressão do mercado, o Senado Federal acabou rejeitando essa regulamentação, aprovando o PLP sem qualquer menção à tributação das stock options.

Ao justificar a exclusão, o relator – senador Carlos Pontinho (PL-RJ) –, afirmou que a discussão é complexa, extrapola o universo das startups e merece ser tratada de forma mais aprofundada e específica em outro momento. Assim, as empresas e colaboradores, apesar de respirarem aliviados, ainda aguardam uma regulamentação mais clara sobre o tema, pois não aguentam mais lidar com o persistente cenário de insegurança jurídica atual.

Agora, imagine quantas milhares de opções não deixam de ser exercidas todos os anos nas empresas brasileiras, para além das poucas empresas que chegam no seu IPO? Ou quantas milhares de companhias de sucesso não evitam criar planos atrativos para seus funcionários pela insegurança jurídica associada?

Por isso, defendemos ser urgente a regulamentação justa e clara dos planos de stock options no Brasil, a fim de promover o desenvolvimento econômico e uma melhor distribuição de renda.

Fazemos um convite para superarmos as discussões filosófico-jurídicas, tirarmos a decisão dos tribunais e discutirmos, como sociedade, junto ao nosso Congresso Nacional, o modelo econômico que queremos fomentar em nosso país.

É claro que a tributação das stock options são apenas um fator dentre tantos que precisam ser levados adiante, mas sua importância é enorme, especialmente para as startups, que são um dos maiores motores da inovação no país.

Leia mais sobre o assunto em nosso artigo sobre o porque precisamos de mais clareza sobre a tributação das stock options no Brasil.

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